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Perguntas Frequentes

Prestação de Contas

Quem é obrigado a prestar contas dos recursos públicos?

Todo aquele que guarde, administre, gerencie, arrecade ou utilize bens e valores públicos tem o dever constitucional e moral de prestar contas destes recursos públicos.
Esta prestação de contas consiste no envio, aos órgãos responsáveis, do conjunto de documentos e informações, obtidos direta ou indiretamente, que permitam avaliar a conformidade e o desempenho da gestão dos responsáveis por políticas públicas, bens, valores e serviços públicos federais.

O que são Fundos Municipais?

Os Fundos Municipais são fundos especiais previstos no art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, criados para abrigar contabilmente as receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Em outras palavras, esses fundos são criados por lei municipal, que definem normas peculiares de gestão e aplicação dos recursos.

O que são Operações de Crédito?

Operações de crédito são empréstimos realizados pelo Município para financiar obras e investimentos necessários ao desenvolvimento do Município . Essas operações precedem de autorização do Legislativo e precisam ser incluídas no Orçamento, entre as Receitas de Capital, e devem ter destinação específica. Os municípios têm limites para endividamento, estabelecidos na Resolução nº 43 do Senado Federal, com as alterações que lhe foram introduzidas.

O que são Repasses?

Os repasses, numa linguagem mais simples, são classificados como transferências, que podem ser obrigatórias, legais, diretas ou voluntárias.

As transferências obrigatórias são aquelas previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas ao Município. A principal transferência para o Município é o FPM – Fundo de Participação do Município.

Existem também as transferências legais, que são parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas para o Município, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União para os municípios estão: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, entre outros.

As transferências destinadas ao SUS são repassadas por meio de convênio entre a União e o Município. Os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde no Fundo Municipal de Saúde.

Existem ainda as transferências diretas ao cidadão, que são benefícios monetários, sob a forma de transferência de renda, repassados diretamente à população-alvo do programa.

As transferências voluntárias são aquelas em que a União repassa recursos financeiros para os municípios, em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional e legal.

Quem faz a transferência é denominado de doador, e aquele que recebe, é chamado de beneficiado.

Indicadores Fiscais

O que é RREO?

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que trata sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, exige a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

O RREO é um balanço que espelha as receitas arrecadadas e despesas orçamentárias, permitindo o acompanhamento pelo órgão de controle de contas (TCE) e também pela sociedade, que pode avaliar o desempenho da execução orçamentária da Administração Municipal.

O que é RGF?

De quatro em quatro meses, a Prefeitura emitirá o relatório de verificação dos limites orçamentários, à luz da LRF: o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Este relatório contem os limites fixados pela LRF para:

a) a despesa total com pessoal;
b) a dívida consolidada;
c) a concessão de garantias e contragarantias; e
d) as operações de crédito.

O relatório deverá ser publicado e disponibilizado até trinta dias após o encerramento do quadrimestre e será apresentado em audiência pública na Câmara Municipal.

Qual é a finalidade das Audiências Públicas?

A transparência somente será assegurada mediante a participação da população nas audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias, orçamentos, metas fiscais, entre outras.

O controle social do erário público é destacado na LRF, que para tanto, estabelece uma intensa agenda de debate popular e de publicidade das contas, assim definidas:

a) Realização de audiências para discutir os instrumentos do ciclo orçamentário, isto é, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A audiência relativa ao PPA acontece prioritariamente no primeiro ano de governo. Já, as audiências para debater a LDO e a LOA acontecem todos os anos, e são amplamente divulgadas pela imprensa local.

b) Realização de audiências públicas na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal para debater, em fevereiro, maio e setembro, o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LRF.

O que é Dívida Consolidada?

Segundo a Lei Federal nº 4.320/64, a dívida fundada, ou de longo prazo, compreende os compromissos de exigibilidades superior a doze meses, contraídos preferencialmente para financiar obras e serviços públicos para a população. Comumente, é conhecida como dívida consolidada, pois reúne todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas pelo Município.

A LRF, através do seu art. 29, incisos e §§ respectivos, a respeito, adota como definição como sendo o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de leis, contratos e convênios.

Os municípios brasileiros podem se endividar até o limite de 120% (cento e vinte por cento) da sua Receita Corrente Líquida.

Planos e Orçamentos

O que é Plano Plurianual – PPA?

Introduzido pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, § 1º), o Plano Plurianual é a peça de planejamento com validade de quatro anos, aprovada no primeiro ano de mandato do Prefeito. O PPA, como é conhecido, reúne um conjunto de programas e ações governamentais organizados a partir das competências e atribuições de cada Secretaria.

Do PPA, derivam os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O plano é organizado em programas e projetos que serão executados pelo Governo Municipal para alcançar seus objetivos e metas nos quatro anos de sua validade, e deve ser revisado periodicamente para se manter atual às necessidades da população e à realidade da cidade.

O que é Lei Orçamentária Anual – LOA?

A Lei Orçamentária Anual, simplesmente chamada de Orçamento, está prevista no inciso III do art. 165 da Constituição Federal. Ele deve ser elaborado de forma compatível com o PPA e com a LDO, devendo ser encaminhado para o Legislativo Municipal no dia 30 de setembro de cada ano (prazo definido na Constituição Estadual).

Em Jundiaí, a elaboração do projeto de lei orçamentária é precedida de Consulta Pública à população, com o objetivo de colher propostas dos cidadãos, que servirão de subsídio ao planejamento do próximo ano.

No planejamento orçamentário, o administrador deverá estimar as receitas que o Município espera arrecadar durante o ano, assim como irá fixar os gastos a serem realizados com tais recursos, por secretaria e em diversas modalidades e formas. O Orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual, seguindo o que foi estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O que é Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO?

A Lei de Diretrizes Orçamentárias serve de elo de ligação entre o Plano Plurianual e o Orçamento. O seu conteúdo básico está previsto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e ela estabelece as metas e prioridades para o orçamento anual do ano seguinte. Ela deve ser elaborada logo no início de cada ano e encaminhada até 15 de abril para apreciação do Legislativo.

Além disso, a LDO determina as orientações básicas para elaboração do orçamento anual, sinaliza as alterações que porventura serão efetuadas na legislação tributária municipal, informa as modificações na política de pessoal e demonstra como o administrador irá manter o equilíbrio das contas públicas.



Prefeitura de Jundiaí

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O TCU – Tribunal de Contas da União dá 5 motivos para que Organizações Públicas invistam em iniciativas de transparência : I) Transparência na gestão pública; II) Contribuição da sociedade com serviços inovadores ao cidadão; III) Aprimoramento na qualidade dos dados governamentais; IV) Viabilização de novos negócios; V) Obrigatoriedade por lei.

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